O OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO

     É verificar o exercício da profissão de Administrador por pessoas físicas e jurídicas, de forma a assegurar a prestação de serviços nos campos privativos por profissional habilitado e observância de princípios éticos. Defender a sociedade das práticas ilegais, além de promover a valorização profissional e garantir a primazia dos exercícios das atividades profissionais.

É, absolutamente, a principal razão de ser do Sistema CFA/CRAs. Está diretamente ligada à defesa da sociedade, e à preservação das áreas de atuação do profissional de Administração. Prerrogativa prevista no art. 8º. “b” da Lei 4.769/65:

“Art 8º – Os Conselhos Regionais de Administração (CRA), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:

b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador.”

O CRA-RR fiscaliza, na jurisdição do estado de Roraima, o exercício da profissão de Administrador. Ele também organiza e mantém o registro de Administrador, julga as infrações, impõe as penalidades referidas na Lei n° 4.769/65, expede as Carteiras Profissionais dos Administradores.

A Fiscalização do Exercício Profissional visa prevenir, reprimir e punir as violações dos dispositivos da Lei 4769/65, cabendo ao Conselho proceder com as ações fiscais coercitivas de advertência, autuação com multa, ou cancelamento de registro, dependendo da infração.

A fiscalização do CRA-RR é levada a efeito não somente em seu caráter punitivo, mas antes, através de uma ação preventiva e educativa voltada para o aprimoramento profissional, esclarecendo os verdadeiros objetivos da fiscalização, enfatizando junto aos profissionais, empresas, faculdades, entidades de classe a importância do trabalho conjunto e os frutos que dele podem advir.

A atividade fiscalizadora visa, primordialmente, valorizar a imagem da profissão, que é o merecido reconhecimento da sociedade pelos bons serviços prestados, como também a proteção ao mercado de trabalho.

  • Lei nº 4.769/65 Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências (*) (D.O.U. de 13/09/65).

  • Decreto nº 61.934/67 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Administrador e a Constituição do Conselho Federal de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e dá outras providências.

  • Lei nº 6839/80 Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

  • Código de Ética Profissional para proceder ao Julgamento de processos, relativos a incorreções, de responsabilidade de Profissionais Administradores.

Por consequência, o CRA-RR possui delegação de competência do Estado para:

  • Habilitar legalmente os profissionais para o exercício da profissão por meio da concessão do registro profissional;

  • Habilitar legalmente as empresas e escritórios técnicos para a exploração das atividades profissionais;

  • Fiscalizar o profissional sem habilitação;

  • Cobrar anuidades;

  • Aplicar e cobrar multas;

  • Executar débitos;

  • Aplicar o Código de Ética Profissional; e

  • Suspender e cassar registros.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 589, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020, D.O.U nº 208, de 29/10/2020, Seção 1, pág. 280, cria nova versão de fiscalização a ser seguida por todos os Regionais.

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs 

Aprovado na plenária do dia 15 de setembro de 2021 a primeira regulamentação do processo de fiscalização a ser seguido pelo CRA-RR, a partir do especificado na Resolução 589 de 27 de outubro de 2020.

I MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DO CRA-RR

 

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