Cancelamento do registro
Cancelamento é a anulação definitiva do registro profissional, podendo ser realizado por falecimento do(a) profissional, aplicada como punição em casos de infração ética ou legal grave, ou mediante solicitação. O cancelamento implica na perda do direito de exercer a atividade profissional de Administração e utilizar o título ou o registro do CRA.
O cancelamento do registro pode ser requerido pelo(a) profissional que, por alguma circunstância, não exerça atividade profissional nos campos da Administração, estabelecidos na Lei n. 4.769/65, mediante pagamento de taxa e apresentação dos seguintes documentos:
Documentos necessários:
- declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado;.
- Declaração do empregador, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, se empregado;
- Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui.
Pagamento
- Consulte a Tabela de Valores para pagamento das taxas de Cancelamento de registro.
- Enviada toda a documentação, a taxa do registro terá que ser encaminhada também pelo WhatsApp: (95) 3624-1448.
Formas de entrega da documentação
A entrega dos documentos originais ou cópias autenticadas (frente e verso) poderá ser realizada:
- Presencialmente em nossa Sede localizada na R. Prof. Agnelo Bitencourt, 1620 – São Francisco, Boa Vista – RR, 69305-170 ou Via Whatsapp pelo número: (95) 3624-1448.
- Via Whatsapp pelo número: (95) 3624-1448.
- Via E-mail : atendimento@crarr.org.br
Observações
- Efetuado o pagamento da taxa, nos enviará o comprovante de pagamento, pois ele fará parte do seu processo de Cancelamento.
- Após o pagamento da taxa, consulte a data da próxima Reunião Plenária, onde seu processo será analisado por um Conselheiro Regional.
- Após o processo ser analisado em plenária, receberá um ofício via e-mail contendo a Decisão do seu processo.
- Após o processo ser analisado em plenária, receberá um ofício via e-mail contendo a Decisão do seu processo.
- O cancelamento não isenta o registro de anuidades vencidas ou geradas, devendo o registrado efetuar o pagamento ou solicitar o parcelamento dos débitos em aberto.
- Segundo a RN 656/CFA, o fato gerador das anuidades é a existência de registro no CRA.
Após ocorrido o fato gerador e devidamente constituído o crédito tributário, mesmo no caso de cancelamento de registro ou de licença, será devido integralmente o pagamento do crédito tributário constituído, nos termos do art. 141 do Código Tributário Nacional. Não havendo a proporcionalidade.